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Município de Alegre/ES

Publicado em:14/09/2018

Processo nº:0002431-46.2016.8.08.0002 - Município de Alegre/ES

Assunto:Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face do Município de Alegre/ES, pois consta em procedimento preparatório que este não tem observado o limite de margem consignável nas autorizações de empréstimos para desconto na folha de pagamento de seus servidores.

Pedidos:

1) A concessão de tutela antecipada, in limine litis  e inaudita altera pars, determinando:

    a) que o Município se abstenha de realizar descontos acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que permanecer em situação irregular;

    b) Que o Município se abstenha de autorizar consignações acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova autorização irregular;

2) A citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem presumidos como verdadeiros fatos articulados na inicial;

3) A publicação de edital, na forma do art. 94 do CDC;

4) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal;

5) A procedência da ação, para condenar o Município de Alegre a:

    a) Se abster de realizar descontos acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;

    b) Se abster a autorizar consignações acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;

    c) Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em vista do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e os benefícios do art. 172, §2º do Código de Processo Civil;

    d) A condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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