Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:14/09/2018
Processo nº:0002431-46.2016.8.08.0002 - Município de Alegre/ES
Assunto:Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face do Município de Alegre/ES, pois consta em procedimento preparatório que este não tem observado o limite de margem consignável nas autorizações de empréstimos para desconto na folha de pagamento de seus servidores.
Pedidos:
1) A concessão de tutela antecipada, in limine litis e inaudita altera pars, determinando:
a) que o Município se abstenha de realizar descontos acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que permanecer em situação irregular;
b) Que o Município se abstenha de autorizar consignações acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova autorização irregular;
2) A citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de serem presumidos como verdadeiros fatos articulados na inicial;
3) A publicação de edital, na forma do art. 94 do CDC;
4) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal;
5) A procedência da ação, para condenar o Município de Alegre a:
a) Se abster de realizar descontos acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
b) Se abster a autorizar consignações acima da margem consignável permitida em lei, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração dos servidores, aposentados/pensionistas, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente pra amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
c) Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em vista do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e os benefícios do art. 172, §2º do Código de Processo Civil;
d) A condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).