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UVV

Publicado em:14/11/2018

Processo nº:2018.0014.3011-21 - Universidade Vila Velha

Assunto:Apurar irregularidades praticadas pela Universidade Vila Velha (UVV) em razão da negativa em permitir que seus alunos que se encontram em pendências financeiras colem grau ao final do curso.

Pedidos:
a) seja deferida a tutela de urgência inaudita altera pars (art. 300, CPC), em ordem que seja determinado a requerida Universidade Vila Velha — UVV que se abstenha de aplicar QUALQUER penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, incluindo impedir a colação de grau dos alunos que estejam com pendências financeiras ou sua participação na respectiva cerimônia: 
b) em caso de descumprimento da decisão liminar, seja aplicada MULTA DIÁRIA, em valor a ser arbitrado por este juízo, não inferior a RS 1.000.00 (mil reais) ao dia, devendo tal importância ser revertida ao FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC), instituído pela Lei Municipal nº 5.631/2015; 
c) a citação da Requerida, por seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal; 
d) sejam julgados procedente os pedidos formulados na presente ação, para: 
d.1) Confirmar a liminar do item condenando a ré em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência dos discentes, incluindo a colação de grau; 
d.2) Condenar a requerida a indenizar a coletividade pelos danos morais perpetrados, na forma do art. 95 do CDC, devendo o valor ser liquidado em execução individual (art. 97, CDC); 
d.3) Condenar a em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de indenização pedagógica, cujo montante deve ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; 
e) que as intimações, quanto aos atos e termos processuais, sejam feitas de forma pessoal junto à Promotora de Justiça Cível de Vila Velha, com atribuição na defesa dos consumidores do Município de Vila Velha, situada na Doutor Annor da Silva, s/nº, Boa Vista II, Vila Velha/ES; 
f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei no 7.347/85 e artigo 91 do Código de Processo Civil vigente. 
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis. 

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais. 

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