Mprj Cadastrodecisoes
Publicado em:19/11/2018
Processo nº:0017384-42.2018.8.08.0035 - Município de Vila Velha, Viação Sanremo Ltda., Estado do Espírito Santo e Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo
Assunto:Apurar questões relacionadas à ausência de transporte público na comunidade de Itapuera da Barra, localizada no município de Vila Velha.
Pedidos:
a) seja deferida a tutela de urgência inaudita altera pars (art. 300, §2º, CPC),
que determinado aos requeridos CETURB-ES e Estado do Espírito Santo que promovam a alteração provisória do itinerário das linhas nº 655 e/ou 618 do Transcol para que atendam a comunidade de Itapuera da Barra, acrescentando-se ponto de parada nas proximidades da praça, no prazo máximo de 20 (vinte) dias:
b) ainda em sede de tutela de urgência inaudita altera pars (art. 300, §2º, NCPC), seja determinada a apresentação de estudo pelos requeridos, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, de forma a detalhar as demandas de transporte público dos moradores daquela região, apresentando, ao final, alternativa que melhor atenda aos interesses dos usuários, prezando pela integração entre o transporte público municipal e o sistema Transcol, facilitando o deslocamento dos moradores pela Região Metropolitana da Grande Vitória;
c) em caso de descumprimento da decisão liminar, seja aplicada MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO GESTOR, em valor a ser arbitrado por este juízo, não inferior a RS 10.000,00 ao dia — de modo a evitar que a presente demanda continue se arrastando por outras administrações — devendo tal importância ser igualmente revertida ao FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC), instituído pela Lei Municipal no 5.631/2015;
c) a citação dos Requeridos, por seus representantes legais, para, querendo, contestarem o pedido, no prazo legal;
d) Seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação, determinando o contínuo fornecimento de transporte público à comunidade de Itapuera da Barra, oferecendo-se itinerário e frequência da frota de acordo com a demanda apresentada pelos moradores da região e conforme conclusão dos estudos determinados em sede liminar;
e) que as intimações, quanto aos atos e termos processuais, sejam feitas de forma pessoal junto à 1ª Promotora de Justiça Cível de Vila Velha, com atribuição na defesa dos consumidores do Município de Vila Velha, situada na Doutor Annor da Silva, s/nº, Boa Vista 11, Vila velha/ES;
f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei no 7.347/85 e artigo 91 do Código de Processo Civil vigente.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, notadamente por documentos, perícias e testemunhas, conforme rol que apresentamos ao final, sem prejuízo de outras que se mostrarem necessárias no decurso processual.
Atribui-se à causa o valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), para fins meramente fiscais.