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Universidade Vila Velha - UVV

Publicado em:06/02/2019

Processo nº:0032683-59.2018.8.08.0035 - Sociedade Educacional do Espírito Santo - Unidade de Vila Velha - Ensino superior

Assunto:Trata-se de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida (Universidade Vila Velha - UVV) se abstenha de aplicar qualquer penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, incluindo impedir a colação de grau dos alunos que estejam com pendências financeiras ou a sua participação na respectiva cerimônia.

Pedidos:

a) seja deferida a tutela de urgência inaudita altera pars (art. 300, §2º, CPC), em ordem que seja determinado a requerida Universidade Vila Velha – UVV que se abstenha de aplicar QUALQUER penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, incluindo impedir a colação de grau dos alunos que estejam com pendências financeiras ou a sua participação na respectiva cerimônia;

b) em caso de descumprimento da decisão liminar, seja aplicada MULTA DIÁRIA, em valor a ser arbitrado por este juízo, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, devendo tal importância ser revertida ao FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC), instituído pela Lei Municipal nº 5.631/2015;                                         

c) a citação da Requerida, por seu representante legal, para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal;

d) sejam julgados procedente os pedidos formulados na presente ação, para:

d.1) Confirmar a liminar do item “a”, condenando a ré em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de aplicar penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência dos discentes, incluindo a colação de grau;

d.2) Condenar a requerida a indenizar a coletividade pelos danos morais perpetrados, na forma do art. 95 do CDC, devendo o valor ser liquidado em execução individual (art. 97, CDC);

d.3) Condenar a demandada, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de indenização pedagógica, cujo montante deve ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

e) que as intimações, quanto aos atos e termos processuais, sejam feitas de forma pessoal junto à Promotora de Justiça Cível de Vila Velha, com atribuição na defesa dos consumidores do Município de Vila Velha, situada na Doutor Annor da Silva, s/nº, Boa Vista II, Vila Velha/ES;

f) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 91 do Código de Processo Civil vigente.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

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